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Regulamentação do trabalho temporário

Foi publicado na edição desta terça-feira (15), no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº10.060, de 14 de outubro de 2019, que  Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.

O Decreto define trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

No Capítulo II o Decreto versa sobre a empresa de trabalho temporário. Para a empresa realizar o pedido de registro ela deve encaminhar os seguintes documentos para o Ministério da Economia:

  • prova de constituição da pessoa jurídica e registro na Junta Comercial da localidade em que a empresa tenha sede;
  • prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; e
  • capital social compatível com o quantitativo de empregados, observados os seguintes parâmetros:

o   empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

o   empresas com mais de dez e com até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

o   empresas com mais de vinte e com até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

o   empresas com mais de cinquenta e com até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

o   empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

O cadastro do trabalhador temporário deverá ser realizado junto ao Ministério da Economia. E a empresa de trabalho temporário será a responsável por remunerar, assistir os trabalhadores temporário em relação aos seus direitos e anotar nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social a sua condição de temporário. A empresa é obrigada a discriminar, de forma separada, em nota fiscal os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários.

É proibido à empresa de trabalho temporário:

  • contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;
  • ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:

o   o trabalhador seja contratado com outra empresa de trabalho temporário; e

o   seja comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços

  • cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação de mão de obra, a qual poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei.

Caso estas proibições sejam violadas, acarretará no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário.

O Capítulo III trata sobre a empresa tomadora de serviços ou cliente. A empresa tomadora de serviços deverá garantir as condições de segurança, higiene, salubridade dos trabalhadores, atendimento médico, ambulatorial e de refeição  quando o trabalhador realize suas funções nas dependências da empresa tomadora de serviços ou em local por ela designado.  Não existe vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. O contrato de trabalho temporário poderá versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim e serem realizadas na empresa tomadora de serviços.

O Capítulo IV trata sobre o trabalhador temporário. Os direitos assegurados ao trabalhador temporário são os seguintes:

  • remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
  • pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses:

o   dispensa sem justa causa,

o   pedido de demissão; ou

o   término normal do contrato individual de trabalho temporário;

o   Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei;

o   benefícios e serviços da Previdência Social;

o   seguro de acidente do trabalho; e

o   anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.

A jornada de trabalho será de, no máximo, oito horas diárias, exceto no caso da jornada de trabalho da empresa cliente ser específica. Neste caso, as horas excedentes devem ser remuneradas com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento. No caso de trabalho noturno, o trabalhador temporário será assegurado o acréscimo de, no mínimo, vinte por cento de sua remuneração. Também será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado. Tanto o contrato de experiência como a indenização por demissão sem justa causa não são aplicadas ao trabalhador temporário.

O Capítulo V versa sobre o contrato individual de trabalho temporário.

O contrato deverá conter expressamente: os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente. O prazo do contrato não deverá ser superior a cento e oitenta dias corridos, podendo ser prorrogado apenas uma vez por até noventa dias corridos. O trabalhador que cumprir os prazos do contrato só poderá ser colocado à disposição da mesma empresa cliente em novo contrato temporário após transcorridos noventa dias do término do contrato anterior. Caso seja realizada uma contratação antes do prazo de noventa dias, ocorrerá a caracterização de vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços. São caracterizados motivos de justa causa as circunstâncias tradadas nos art. 482 e art. 483 do Decreto-Lei nº 5.452 de 1943 – Consolidação das Leis de Trabalho, que ocorram entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre o trabalhador e a empresa cliente.

O Capítulo VI trata do contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporário à disposição. O contrato deverá conter expressamente:

  • a qualificação das partes;
  • a justificativa da demanda de trabalho temporário;
  • o prazo estabelecido para a prestação de serviços;
  • o valor estabelecido para a prestação de serviços (taxa de agenciamento); e
  • as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço.

O Capítulo VII trata das disposições finais. A Justiça do Trabalho é competente de dirimir os litígios que envolvam a relação de trabalho entre empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de serviços e trabalhador temporário. Enquanto estiver sendo realizado o trabalho temporário, a empresa cliente será responsável pelo subsídio das obrigações trabalhistas. Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços responderá pelas verbas referentes ao período de contrato do trabalhador. No caso de acidente no qual a vítima seja o trabalhador temporário, a empresa cliente deverá comunicar a empresa de trabalho temporário.

Fica revogado o Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974.

Confira em anexo, o Decreto nº10.060, de 14 de outubro de 2019.

 

*com Contatos Assessoria

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