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Contratuh aguarda melhor definição sobre a contribuição sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou o acórdão que descreve os votos dos 11 ministros da Corte no caso da constitucionalidade do retorno da contribuição sindical.

Em 11 de setembro, o Supremo decidiu, por maioria, que os sindicatos podem cobrar uma contribuição assistencial de todos os empregados da categoria, mesmo dos não sindicalizados. A taxa, apesar do nome, é obrigatória, mas os trabalhadores podem se opor à cobrança.

Ficou estabelecida a contribuição assistencial nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Em abril deste ano, o decano mudou o seu entendimento sobre o caso para acolher o voto do ministro Roberto Barroso.

Barroso usou o argumento de que o STF deve privilegiar o acordado sobre o legislado (que é um princípio introduzido pela reforma trabalhista em 2017, com a lei 13.467). Ou seja, dar autonomia para trabalhadores e patrões fazerem acordos – ainda que a legislação seja omissa ou oriente em outra direção.

Por essa mesma lógica, o ministro votou a favor da cobrança assistencial, pois entendeu que as associações sindicais que trabalham para conseguir algum acordo para uma determinada categoria têm de ser remuneradas por esse trabalho, ainda que nem todos (em geral, só uma minoria) sejam afiliados (sindicalizados) à entidade.

O magistrado entende que a contribuição assistencial só é válida para sindicatos que concluem negociações coletivas em favor dos trabalhadores. Além disso, a cobrança deve ser prevista em acordo coletivo celebrado entre o sindicato dos empregados e o patronal. Gilmar Mendes acompanhou esse entendimento em seu voto.

Na prática, o STF define que qualquer sindicato poderá convocar uma assembleia a cada ano e, com qualquer número de trabalhadores presentes, determinar, com a aquiescência dos presentes, que haverá a cobrança para todos os trabalhadores, sindicalizados ou não.

Em seguida, a decisão será enviada para as empresas, que descontarão o valor do salário dos trabalhadores e repassarão para o sindicato.

A cobrança será compulsória. Para não pagar, o trabalhador terá de se manifestar formalmente, dizendo que não quer fazer a contribuição.

O que pensa a Contratuh

A Contratuh ainda entende que não estão bem esclarecidos os procedimentos e as mudanças a serem introduzidas. “Estamos buscando uma interpretação uniforme para a decisão do STF. O que parece muito simples, para alguns, ainda depende de uma regulamentação bem definida”, explica Wilson Pereira.

A questão da oposição ainda não foi claramente esclarecida. E não pode ocorrer, simplesmente com o trabalhador comunicando a sua empresa. Neste caso os sindicatos correm o risco de o próprio empregador elaborar o texto de oposição e tornar isso uma espécie de lei, gerando uma arrecadação praticamente zero. Os sindicatos continuariam sendo punidos.

O correto será uma decisão individual e de próprio punho de cada trabalhador, entregue no Sindicato a que está filiado ou que representa a sua categoria profissional.

O jurista Cristiano Meira, que foi o responsável pelos recursos da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), autor do embargo para que a contribuição fosse destinada a sócios e não sócios da categoria, entende que é preciso esclarecer o acórdão que vai modular a forma de oposição da qual poderão lançar mão os que não concordarem com a contribuição.

Eis a íntegra do acórdão do STF divulgado esta semana:

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