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Lei altera regras para saque do FGTS

Foi aprovada na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados a proposta que altera e amplia as possibilidades de saque, pelo trabalhador, na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Foi alterada a Lei 8.036/90, que trata do FGTS.

O relator, deputado Fernando Rodolfo (PL-PE), elaborou substitutivo que amplia a possibilidade de saque no FGTS em decorrência de doenças graves, que só era permitido para pacientes em estágio terminal e portadores do HIV.

Foram aproveitadas 29 das 33 propostas que tramitam em conjunto. “As iniciativas que alteram a Lei 8.036/90 foram condensadas em redação mais adequada, ficando a cargo de decreto a regulamentação em casos específicos”, explicou Fernando Rodolfo, ao recomendar a aprovação.

Hipóteses
A Lei do FGTS já permite atualmente o saque no fundo em algumas hipóteses, como a aquisição da casa própria ou na demissão do trabalhador. O substitutivo aprovado acrescenta ou altera as seguintes possibilidades de saque no FGTS:

  • quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido por doença grave, nos termos de regulamento;
  • diante de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de situação de calamidade pública ou de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecidas pelo Poder Executivo Federal;
  • de desastre natural ou tecnológico, conforme disposto em regulamento, respeitada a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres e observadas as condições previstas na lei;
  • quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes, em razão de deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e inclusão social;
  • quando o trabalhador ou o cônjuge necessitar submeter-se a técnicas de reprodução humana assistida, conforme regulamento;
  • quando a trabalhadora ou a dependente do trabalhador estiver gestante, ou na ocasião do nascimento ou adoção de filho, conforme regulamento;
  • em caso de decretação de estado de calamidade financeira do ente federativo ao qual estiver vinculado, quando o trabalhador da administração pública, ainda que terceirizado, vier a sofrer qualquer tipo de atraso, redução ou restrição de remunerações, enquanto durar o estado de calamidade financeira, estando limitado o saque mensal aos valores atrasados, reduzidos ou restringidos; e
  • quando o valor do saldo disponível das contas vinculadas exceder a seis vezes a remuneração do trabalhador na data de sua opção.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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