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MTE divulga portaria que regula registro das entidades sindicais

Acaba de ser divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a portaria MTE Nº 3.472, com data de 4 de outubro de 2023, tratando dos procedimentos que devem ser seguidos pelas entidades sindicais, no Ministério do Trabalho e Emprego. Este é mais um alerta para fortalecer a notícia divulgada recentemente também de que 4 mil entidades tem mandato vencido e não fazem convenção

A portaria faz referência ao art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 que está na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal e no Processo nº 19964.200636/2023-94. Assim determina que a partir de agora passam a valer novos procedimentos para o registro de entidades sindicais junto ao MTE.

Os primeiros parágrafos da portaria tratam da simplificação do atendimento prestado às entidades sindicais;  presunção de boa-fé; transparência; racionalização de métodos e procedimentos de controle; eliminação de formalidades e exigências, cujo custo econômico ou social seja superior ao risco de fraude envolvido e aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, respeitados o sigilo e a proteção do tratamento dos dados na forma da lei.

A portaria define também que o registro sindical é um procedimento obrigatório para toda nova entidade sindical. Também determina que em caso de alteração estatutária deve ser igualmente necessário o registro de alteração de categoria ou base territorial abrangida por entidade sindical registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES. No caso de fusão de dois ou mais sindicatos já registrados no CNES, com categoria ou base territorial idênticas se unem, em acordo para formação de um novo sindicato, que os sucederá em direitos e obrigações, com a consequente extinção dos preexistentes.

Quando houver incorporação, na qual um sindicato registrado no CNES, denominado incorporador, em comum acordo, absorve a representação sindical de um ou mais sindicatos com categoria ou base territorial idênticas e registrados no CNES, denominados incorporados, que serão extintos e sucedidos em seus direitos e obrigações por aquele.

Fica valendo ainda a atualização sindical, um procedimento já instituído pela Portaria MTE nº 197, de 18 de abril de 2005, por meio do qual uma entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES; e

Não esquecer também da atualização de dados perenes, que é o procedimento de atualização de dados de entidades sindicais registradas no CNES referentes à localização (correio eletrônico, endereço, endereço eletrônico e telefone), composição da diretoria e filiação, quando houver.

A íntegra da portaria está sendo repassada pela Assessoria da Contratuh nas redes sociais internas e pode ser acessada AQUI.

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