(61) 3322-6884

contratuh@contratuh.org.br

Filiado a:

No mês da mulher, cresce o debate pela igualdade salarial de gênero

Já está em vigor a Lei nº 14.611/23, que define a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. As mulheres estão dando um basta à violência contra elas na vida e no trabalho. Há no ar um “não!” contra a misoginia e o 8 de março, Dia Internacional da Mulher, neste 2024, rendeu o Fórum Nacional de Mulheres Trabalhadoras das Centrais Sindicais – FNMT reforçando a importância da luta feminina por um país mais justo e igualitário.

Há disposição, entre elas, de um trabalho conjunto de fiscalização e cumprimento da lei de igualdade salarial.

A lei define

A Lei da Igualdade Salarial obriga as empresas a remunerarem de forma equivalente homens e mulheres que exercem a mesma função ou desempenham trabalho de igual valor. Com isso, houve alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A legislação estabelece medidas para tornar os salários igualitários. Também aumenta a fiscalização com o objetivo de inibir a discriminação de mulheres no mercado de trabalho. As medidas se aplicam às empresas com 100 ou mais trabalhadores, homens e mulheres, com sede, filial ou representação no Brasil.

A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 11.795 publicado no dia 23 de novembro de 2023. E traz medidas a serem tomadas para dar transparência à política salarial das empresas e define ações obrigatórias para as que descumprem a legislação se adequarem às exigências.

O decreto traz detalhamentos sobre como deve ser o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios é um documento a ser publicado duas vezes por ano pelas empresas que se encaixam na Lei da Igualdade Salarial. Com ele, a intenção é fazer uma comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos. Nos termos da lei, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, sendo igualmente atos de violência política qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

É necessário reconhecer a importância de medidas de conscientização que devem ser adotadas especialmente pelos partidos políticos, diretamente responsáveis pelo enfrentamento da violência que começa, na maioria das vezes, nas próprias agremiações partidárias, de modo a promover o acesso à educação, no que toca à violência política contra a mulher. A violência política de gênero é a base de todas as outras violências, na medida que exclui as mulheres da contribuição da participação na vida pública.

……..

O que achou da matéria? Comente em nossas redes sociais.