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STF aprova por 10 a 1 “contribuição assistencial” a sindicatos

O STF concluiu na noite de segunda-feira (11) votação que torna constitucional, por acordo ou convenção coletiva, as “contribuições assistenciais” a serem cobradas de empregados, mesmo que não sejam sindicalizados. A informação é do jornal O Globo.

A votação eletrônica chegou ao resultado de 10 votos favoráveis e apenas um contrário. A decisão já contava com a maioria dos votos desde o dia 1º de setembro.

Assim está confirmado também o “direito de oposição” a quem não queira ser cobrado.

Foram votos favoráveis à constitucionalidade, além do relator, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin – o mais novo integrante da corte, indicado pelo presidente Lula -, Luiz Fux, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Rosa Weber.

O único voto contra foi de Marco Aurélio Mello, aposentado do STF desde 2021. Ele havia acompanhado o entendimento de Gilmar, que era contrário à contribuição em sua manifestação preliminar – o atual decano do STF mudou de entendimento, mas o voto do ministro aposentado continuou computado, registra O Globo. Com isso, André Mendonça, que entrou na vaga de Marco Aurélio, não participou desse julgamento.

“No recurso que foi julgado agora, os ministros muraram entendimento adotado pelo Supremo em 2017, quando considerou inconstitucional a imposição de contribuição assistencial porque já existia o imposto sindical obrigatório”, relata O Globo. O imposto sindical obrigatório foi extinto pela reforma trabalhista no mesmo ano de 2017.

Para a decisão ser consolidada, aguarda-se agora a chamada “modulação”. O objetivo da modulação dos efeitos das decisões judiciais é proteger a segurança jurídica e o interesse social, evitando que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos negativos. É certo que a Constituição deve ser respeitada.

O que decidiu o STF 

O Supremo Tribunal Federal frisou que a contribuição assistencial não se trata do retorno do imposto sindical obrigatório. A discussão em torno deste tema foi iniciada ainda em 2020, e teve como relator o ministro Gilmar Mendes. O magistrado considerou que este novo formato de contribuição não se trata de um sistema inconstitucional.

Para o Ministro, a não permissão para este tipo de cobrança por parte dos sindicatos poderia enfraquecer o sistema de representatividade trabalhista no Brasil, o que por sua vez poderia fazer com que empregadores tivessem mais poder sobre os empregados.

“Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais”, disse Mendes.

“Isso porque, como mencionado pelo Ministro Roberto Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais”, prosseguiu ele.

Contribuição assistencial

A contribuição assistencial é um dinheiro repassado pelos trabalhadores aos sindicatos para a custeio de negociações coletivas. O valor cobrado não é fixo e é decidido por meio de uma negociação entre o sindicato e o trabalhador. Não possui natureza tributária e só é pago caso o trabalhador queira pagar.

Momento de cautela

O presidente da Contratuh, Wilson Pereira, alertou aos sindicatos filiados a Confederação para que tenham muita cautela neste momento, mas não deixou de comemorar a decisão já anunciada:

Com essa decisão o Supremo Tribunal Federal, corrigiu uma grande injustiça que vinha sendo imposta as entidades sindicais brasileiras, até mesmo pela Suprema Corte. Primeiro, precisamos enaltecer o saber jurídico do Dr. Cristino Meira, advogado que atou no processo no STF. Ele teve a expertise dos magistrados.

Dr. Cristiano, foi muito sábio e competente ao defender a tese que adotou para convencer os Ministros que votavam no sentido contrário aos interesses do movimento sindical.  Podemos com toda a certeza, afirmar que a decisão que acabamos de ver concretizada, é um grande feito em favor dos sindicatos no Brasil, já que é um novo alento para manutenção dessas entidades.

As contribuições pelos trabalhadores quando instituídas em assembleia geral e incluídas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, são justas e necessárias para a sobrevivência das entidades sindicais, e por ser uma forma de retribuição pelos trabalhadores ante os benefícios que recebem pelas negociações entabuladas por suas entidades.

No decorrer dos anos, tivemos muitos sindicatos que deixaram de prestar assistência aos seus representados, em função das decisões judiciais que proibiam a cobrança das contribuições. Tudo isso levou o sistema ao caos.

O TST, através do Precedente Normativo Nº 119 que proibia a instituição de contribuições em convenções e acordos coletivos ao argumento que feria preceitos constitucionais, inviabilizou a atuação sindical, visto que os sindicatos ficaram frágeis e praticamente aniquilados, para atuar.

O precedente prevaleceu em função das ações movidas pelo Ministério Público contra sindicatos que adotavam a contribuição assistencial ou negocial como meio de sobrevivência.

Posteriormente, o STF, editou a súmula 666, que regulou a contribuição confederativa, porém tornando-a legal apenas quando cobradas dos associados do sindicato. Essa súmula, gerou muita confusão, já que erroneamente a justiça impedia a prática da contribuição negocial, ou similares.

As decisões da justiça proibindo os sindicatos de instituir a contribuição negocial ou assistencial, levou o movimento sindical ao colapso. Por isso, espera-se que daqui para frente, adote-se a pura liberdade sindical, ou seja: que o sindicato possa negociar livremente as convenções coletivas, incluindo nos instrumentos, além dos benefícios aos trabalhadores, a liberdade plena estabelecer contribuições à classe que representa, como forma de retribuição às vantagens recebidas.

Aguardamos agora a publicação do acórdão para que as entidades sindicais possam adotar a decisão da Corte Superior. Mas é importante alertar, que temos que ter cautela na adoção da prerrogativa do sindicato sobre a questão, para que o Ministério Público não possa questionar.”

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