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Família de trabalhadora que morreu de Covid em Manaus receberá R$ 44 mil

O viúvo e os três filhos de uma trabalhadora que morreu após ser infectada pela Covid-19 aos oito meses de gestação receberão indenização de R$ 44 mil por danos morais e materiais. O caso foi decidido pela Primeira Turma do TRT-11 (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima) em dezembro do ano passado.

A mulher trabalhava desde 2019 como agente de limpeza em uma empresa que presta serviços para o Detran-AM (Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas). No dia 22 de dezembro de 2020, ela apresentou sintomas da doença, como dores no corpo e diarreia, mas, segundo o viúvo, ela não foi afastada do serviço, pois não conseguiu atestado médico.

No dia 7 de janeiro de 2021, a filha nasceu em cesariana de emergência, quando a mãe estava intubada – naquele momento, Manaus passava pela segunda onda de casos de Covid-19, com centenas de pessoas internadas em leitos de UTI e falta de oxigênio. A mulher faleceu no dia 1º de fevereiro de 2021 por complicações causadas pela Covid-19.

Além da empresa A. C. R. DE SOUZA – ME, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais e materiais alcança o Detran-AM, tomador do serviço, que vai responder pela satisfação dos direitos trabalhistas por não fiscalizar o cumprimento das normas de segurança no local em que a mulher trabalhava.

‘Culpa recíproca’

Apesar de manter a condenação, o colegiado reduziu a indenização de R$ 363 mil para R$ 44 mil, atendendo recurso do Detran. Com base nas provas (fotos em redes sociais e depoimentos de testemunhas, que relataram ter visto a trabalhadora sem máscara em várias situações), os desembargadores entenderam que houve culpa recíproca.

Mesmo considerando não ser possível afirmar que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, relatora do acórdão, explicou que a dúvida se resolve em favor da mulher. Ela reconheceu a “concausa” (quando o trabalho não foi a causa da moléstia, mas contribuiu para o adoecimento).

“Entendo que o contexto autoriza o reconhecimento do nexo concausal. Até porque já era de conhecimento público que o índice de mortalidade de covid-19 em pessoas do grupo de risco é maior, dentre elas, as gestantes”, disse Albuquerque.

E concluiu: “Se, por um lado, não há prova inequívoca de que o vírus foi adquirido no trabalho, mesmo porque a empregada frequentava ambientes e eventos sem as cautelas de segurança, por outro, trabalhou de forma presencial, quando as normas estaduais proibiam, portanto, com a possibilidade de contaminação, o que veio a ocorrer, ceifando-lhe a vida”.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Solange Maria Santiago e o desembargador David Alves de Mello Junior. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Amazonas Atual

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