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LEI DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TEM ALTERAÇÕES E MULTAS

Pelas novas normas da lei do auxílio-alimentação e o uso do vale-alimentação (Lei nº 14.442?2022), o uso deste benefício pode ser feito apenas em restaurantes e estabelecimentos similares, ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. O objetivo é impedir a utilização, para a compra, de produtos ou serviços não relacionados ao setor alimentício.

O alerta é do assessor jurídico da Contratuh, Agilberto Seródio. Ele lembra que em caso de execução indevida, ou desvio de finalidade, por parte dos empregadores ou empresas, são previstas multas que variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil, podendo ser dobrada, em caso de reincidências ou embaraço à fiscalização. Também a nova lei proíbe que o trabalhador saque o saldo não utilizado deste benefício depois de 60 dias.

TELETRABALHO – O teletrabalho, diferentemente do que foi normatizado pela reforma trabalhista, passa a figurar como prestação de serviços fora das dependências do empregador, independente se o trabalhador comparecer na empresa para executar sua atividade. Assim, mesmo que o funcionário vá até a empresa, não se descaracteriza a atividade como teletrabalho.

Mas a lei ressalta que somente os teletrabalhadores contratados para a prestação de serviços, por produção ou tarefa, se enquadram na exceção do controle de jornada de trabalho. Desta forma, os trabalhadores contratados para a prestação de serviços em outro regime, terão jornada controlada.

Pela lei os teletrabalhadores, seguem as normas coletivas atuais vigentes na base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, o que, não necessariamente, corresponde ao local da efetiva prestação de serviços. Para o trabalhador admitido no Brasil, que execute a atividade fora do país, vale a legislação brasileira, exceto quando ocorrer dispositivos previstos na lei nº 7.064/82.

Mas não caberá ao empregador arcar com os custos, quando houver opção do empregado e ele optar por executar o teletrabalho fora da localidade prevista no contrato. Sobre o uso de infraestrutura e ferramentas digitais, fora do horário de trabalho, pelo empregado, não se constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A nova lei traz ainda a possibilidade da adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Assim, a recomendação legal para o regime de teletrabalho (trabalho remoto), é de que os empregadores priorizem a contratação de empregados com deficiência e, também, de empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade.

Agilberto destaca ainda: “é importante observa que o dispositivo do PLV que determinava a obrigatoriedade de restituição às centrais sindicais de eventuais saldos residuais de contribuição sindical (denominado buraco negro), não repassadas a essas entidades pela União, foi vetado pela Presidência, sob o entendimento de que a medida resultaria em potenciais litígios administrativos e judiciais”.

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