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Garantido ressarcimento de R$ 1,4 milhão aos cofres públicos por fraudes na Previdência

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve autorização da Justiça Federal para efetuar o desconto mensal de 20% do valor da aposentadoria recebida por ex-servidora pública condenada pela concessão fraudulenta de benefícios da Previdência Social, visando o ressarcimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O desconto deve ocorrer até a quitação da dívida da ré com os cofres públicos, estimada em R$ 1,4 milhão.

 

A ex-servidora concedeu diversos benefícios de forma irregular, por meio da habilitação e de concessão de benefícios sem a presença de segurados ou de seus procuradores, além de ter utilizado períodos de serviço inexistentes, com a utilização de vínculos empregatícios fictícios.

 

Em decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo INSS, a ex-servidora foi condenada a ressarcir aos cofres públicos os valores despendidos pelo INSS com o deferimento e manutenção de benefícios concedidos por fraude. Também foram aplicadas multa e a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública pelo prazo de oito anos, conforme previsto na Lei n. 8.443/1992.

 

Após não conseguir localizar bens da devedora na execução fiscal ajuizada, a Advocacia-Geral, representando o INSS, requereu com sucesso a autorização judicial para descontar, até a quitação integral da dívida, 20% da renda mensal do benefício de aposentadoria recebido pela ex-servidora. Foi acolhida a tese defendida pela autarquia de que o artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 permite expressamente que o benefício titularizado pelo devedor sofra descontos desde que a dívida cobrada seja decorrente de pagamento indevido a título de benefício previdenciário ou assistencial.

 

A Procuradora Federal Daniela Câmara Ferreira, da Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região explica que “o art. 115, II da Lei n. 8.213/91 autoriza que o benefício previdenciário titularizado pelo devedor sofra desconto a título de pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido e a jurisprudência tem permitido a extensão dessa cobrança do artigo 115 para os casos em que houve ato de improbidade administrativa do servidor como no caso dos autos, pois apesar de o benefício percebido pela executada não ser, a princípio, indevido, o valor a ser descontado se refere a diversos outros benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos a terceiros de forma fraudulenta”.

 

O juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis acolheu os argumentos da AGU e determinou o desconto de 20% do valor mensal percebido pela executada a título de benefício previdenciário, até a quitação total da dívida.

 

O Procurador Federal Estevão Daudt Selles, Subcoordenador da Equipe de Cobrança Judicial da 2ª Região, ressalta o caráter pedagógico da decisão. “Trata-se de decisão de grande relevância, pois os descontos autorizados, ainda que reduzidos em comparação com o valor total da dívida, possuem fundamental caráter pedagógico, tanto para o ex-servidor, como para a sociedade”, ressalta.

A Procuradoria-Regional da 2ª Região é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

 

Fonte: Advocacia Geral da União

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