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Seródio: Contratuh apoia filiados nas negociações coletivas

Agilberto Seródio, diretor jurídico da Contratuh, foi bastante didático na sua participação no Seminário desta quarta-feira (19). Ele comentou o objetivo da Confederação no processo e pontuou várias questões que precisam ser observadas por sindicatos e federações.

Obrigação de participar das negociações, através das convenções e acordos coletivos. É de onde saem todas as obrigações a serem praticadas de comum acordo.

Muitas entidades desenvolvem a função negociação de forma primorosa e eficaz, a Contratuh que teve impactos severos da Reforma Trabalhista, constatou uma certa estagnação de alguns sindicatos, principalmente o custeio das entidades passa pela negociação coletiva, tem a preocupação de enfatizar o tema, mas sua função é socializar informações para que todos possamos propiciar aos nossos representados uma melhor performance.

A Contratuh tem um projeto muito bem observado pelo presidente Wilson Pereira, que tem o objetivo de levar a frente o projeto, buscando o auxílio de todas as filiadas dentro da negociação coletivo. A Contratuh tenta se aproximar de forma contundente de suas afiliadas, principalmente através da manutenção do banco de dados das cláusulas convencionais.

É importante que todos encaminhem os termos das negociações que estarão disponibilizadas no site e servirão de exemplo para todos os filiados.

Estamos finalizando um resumo de negociações coletivas, com assuntos que são gargalos no Judiciário, a fim de subsidiar as entidades desde a adoção da estratégia de negociação, até o ingresso de decisões coletivas, quando necessários. Pretendemos até meados de maio colocar tudo ao dispor no nosso site.

Queremos também manter contatos mais diretos através das videoconferências. Ao invés de responder só por e-mail, pretendemos que por videoconferências manter um contato mais direto para tentar solucionar cada realidade, dando subsídios para as entidades filiadas e auxiliá-las.

Não há interesse de intervir, tomar as vezes do jurídico das entidades, mas trocar experiências, que serão posteriormente socializadas para todos os filiados.

O maior gargalo que já detectamos, com enfraquecimento das entidades, se dá por falta de estratégia e planejamento. Muitos demoram e perdem prazo para reivindicações, deixam de reivindicar dentro de suas possibilidades, deixam de lado o conhecimento adequado junto os empregadores. O conhecimento é que faz uma boa negociação. Então é preciso estudar bem nossos empregadores.

Temos a obrigação de nos prepararmos antecipadamente para negociar os benefícios serem de direito para nossos representados. É imprescindível estabelecer estratégias. Ela parte do relacionamento das representações. As entidades sindicais devem observar todas as formalidades e princípios da negociação coletiva. Nem sempre conseguimos ao final de uma negociação ne sua plenitude. Muitas vezes temos que recorrer ao judiciário para garantir os direitos de nossos representados.

A formalização de todos os atos. É preciso ata, lista de presença e conhecer os meios para buscar o comum acordo, vendo mediações no Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Justiça, através dos núcleos de conciliação. Ali se buscam as soluções mais condizentes para chegar à diminuição de conflitos.

No Distrito Federal várias autorizações, ultrapassado o comum acordo, chegou-se ao comum acordo através do acionamento desses órgãos. Quando levamos o assunto para o setor competente, e se comprova a má fé patronal, presume-se o acordo, demovendo negociações frustradas.

Quando há negativa de negociação ou negociação frustrada, temos que estabelecer as diferenças. No caso da negativa de negociar, alguns tribunais já decidiram que a análise do comum acordo, ficam prejudicada quando o sindicato se negou a negociar.

Se houver negativa de negociação devidamente comprovada, precisa a análise jurídica do comum acordo. Há presunção que o comum acordo é inviável, mas tem que sair uma solução.

Outra situação em desuso é o protesto judicial. Não há como afirmar que não usam, mas muitos sindicatos não tem por hábito o protesto judicial, que continua em vigência. Ele é o instrumento para garantir a data base, para que futuro entre com a publicação do documento hábil.

Há também algumas observações corriqueiras:

A reforma trabalhista trouxe a questão do negociado sobre o legislado. Mas trouxe algumas limitações graves. Uma delas é o poder de negociar, impactando a estrutura sindical. Fixar contribuições, limitando e prejudicando de forma gravíssima. Se houver qualquer desconto salarial em acordo coletivo, sem a prévia autorização do trabalhador a jurisprudência dos tribunais, limitou o poder da subsistência para a atividade corriqueira da atividade sindical.

Entendemos que os artigos que tratam dessa questão fossem revogados. As limitações não podem mutilar a negociação. Revogar essas medidas seria o mais correto.

A convenção coletiva deve ser escrita, sem rasuras, com publicidade no Ministério do Trabalho no meio mediador e através dos meios que os sindicatos disponibilizarem, com sites, e-mails e etc.

Tanto a convenção como o acordo coletivo devem adotar as formalidades. Há prorrogação, denúncia e revogação, que devem ser protocoladas e registradas no Ministério do Trabalho.

Atualmente a jurisprudência não fixa mais prorrogação automática. Em alguns tribunais já se rechaça a cláusula de prorrogação. É bom conferir como atua cada TRT regional. A eficácia só se consolida com a nulidade ou não aplicabilidade da convenção.

No DF algumas experiências foram impactantes. Em decorrência da negociação coletiva se cometeram equívocos. Algumas empresas conseguiram afastar a convenção coletiva, em virtude de decisões, dos trabalhadores. Há possibilidade de as empresas buscarem por ação declaratória o afastamento da convenção. Por falta de decisões no contexto da convenção coletiva. Há, portanto, necessidade de cumprir todas as formalidades convencionais.

Umas das situações é quando o Ministério do Trabalho não fiscaliza as convenções. Há ausência das penalidades das convenções. Muitos sindicatos não apontam essas penalidades, pois são elas que viabilizam a importância das convenções.

A convocação é outra questão. É preciso observar. O quórum pode ser pelo estatuto social e não se fixando dentro dos ditames da CLT. O edital é fundamental. Muitos dissídios são arquivados por vícios de edital. A Contratuh observa sempre que a publicação deve deliberar toda a pauta e convocando os associados. Quando for deliberar sobre as questões de contribuição sindical, é necessário convocar toda a categoria (filiados ou não). O ideal é fixar dois editais para prevenir qualquer surpresa jurisprudencial, mesmo em locais onde não haja essa exigência.

Tem ocorrido muito na celebração do contrato de trabalho. Empresas negam negociação em decorrência da convenção coletiva. Empresas usam de má fé, em reuniões dos empregados, fazendo com que os funcionários busquem o Sindicato para uma contraproposta, alega que o sindicato se negou a negociar e comunica a Federação, alegando a negativa de negociação, facilitando acordos diretos com o trabalhador. E o ganho de causa para a emprega, geralmente, é consumado.

O importante é orientar-se com a Contratuh para se fazer um comunicado à empresa que não houve distorção do que negociado. A finalidade é não propiciar a empresa o desvio da finalidade.

A eficácia do instrumento normativo observa as duas representações. E se delimita pela menor representação regional. O acordo coletivo passa a vigorar a partir do seu registro e tem a duração de dois anos.

Observamos que alguns tribunais já consideram que a vigência de um ano vai viger por um ano. Mas são casos pontuais que precisam ser observados.

A questão da ultratividade, sacramentada na reforma trabalhista, os sindicatos passaram a ter dificuldades nas negociações das cláusulas sociais. Ficou mais fácil para o sindicato patronal, quando não se tem de garantir da vigência das cláusulas após o prazo do acordado. Assim todas as cláusulas sociais podem vir por terra, obrigando o patronal apenas a cumprir as obrigações salarial.

O protocolo é fundamental através do CEI, com protocolo, quais documentos devem ser protocolados. É imprescindível, frise-se, para o registro que todos estejam legalizados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. Hoje é 52 entidades com mandatos vencidos. Assim ficam em tese, impedidas de negociar. É importante regularizar a situação junto ao Ministério do Trabalho. A Contratuh se propõe a auxiliar quem estiver pendente.

Dissídio também é importante. A decisão coletiva dá ingresso para garantir a data base nos TRTs, nas abrangências municipais e estaduais e nos TST quando a abrangência é nacional. O dissídio de natureza jurídica, discute ações análogas da área.

Em caso de greves que atingem atividades essenciais, cabe a decisão ao Ministério Público, dentro dos prazos legais.

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